- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem o Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná pretende declarar o direito dos substituídos à isenção das taxas previstas nos arts. 11, § 2º, e 6º, II, da Lei n. 10.826/2003, bem como para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a se abster da cobrança das taxas previstas no art. 11 da Lei n. 10.826/03, para todos os servidores da Polícia Federal do Estado do Paraná, ativos e inativos, assim como condená-la ao pagamento da restituição dos valores porventura já pagos a tal título, tudo com a incidência de juros legais e correção monetária. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No acórdão, a sentença foi mantida. Na decisão recorrida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Não há previsão legal expressa que autorize a extensão do benefício fiscal de isenção, prevista no art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, aos policiais aposentados. Assim, é de rigor a manutenção da cobrança de taxas para o registro e renovação do porte de arma de fogo. Nesse mesmo sentido: REsp 1.530.017/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017. IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.588/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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