- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL RODOVIÁRIO INATIVO. ISENÇÃO DA TAXA DE PAGAMENTO DE REGISTRO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA CORTE REGIONAL COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Discute-se nos autos se os policiais rodoviários federais inativos permanecem vinculados aos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal preservando todos os direitos, faculdades, obrigações e prerrogativas conferidas aos servidores em atividades, inclusive isenção no pagamento da taxa para registro de armas de fogo. 2. Conforme consignado no acórdão regional, os policiais rodoviários federais inativos continuam integrando a Polícia Rodoviária Federal. Assim, não configurada violação do art. 11, § 2º, da Lei 10.826/2003, que prevê, aos integrantes da polícia rodoviária federal (art. 144 CF), a isenção do pagamento das taxas para registro de arma de fogo, renovação de registro de arma de fogo, expedição de segunda via de registro de arma de fogo, expedição de porte federal de arma de fogo, renovação de porte de arma de fogo e expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo. 3. Ademais, infere-se que a reforma da conclusão a que chegou a Corte regional pressupõe enfrentamento de norma constitucional. Sob pena de usurpação da competência do STF. Não cabe ao STJ enfrentar o tema em Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.596.056/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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