- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 13/10/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CORRELAÇÃO ENTRE A DECISÃO DE PRONÚNCIA E A ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. QUESITOS QUE SE ENCONTRAVAM DE ACORDO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RELATÓRIO PROCESSUAL. OMISSÕES DE DADOS RELEVANTES. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES SUCINTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 423, II, DO CPP. INFORMAÇÕES RELEVANTES QUE FORAM MENCIONADAS DURANTE A INQUIRIÇÃO DA PSIQUIATRA FORENSE. PREJUÍZO INEXISTENTE. NULIDADE DO JULGAMENTO DIANTE DA JUNTADA DE DOCUMENTO APÓCRIFO. PROVA ILÍCITA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DA IMPUTABILIDADE PELOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS VÁLIDOS DE PROVA. NULIDADE AFASTADA. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA PRECLUSÃO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO DO LAUDO PERICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. EXASPERAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. ADMISSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE MACULA AO PROCEDIMENTO . RECURSO IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. 1. O princípio da correlação ou congruência vincula a decisão judicial aos limites do fato acusatório, contido na denúncia ou pronúncia, e não as razões das partes, mesmo em plenário do júri. 2. A manifestação em debates, por acusação ou defesa, de arrazoados ou fatos não contidos no limite do caso penal, não viola a correlação e não configura julgamento extra ou ultra petita - garantida que foi a quesitação vinculada à pronúncia. 3. Outras desavenças invocadas nos debates orais, eventualmente havidas entre o réu e a vítima, não desnaturam de todo modo a imputação originária, e não geram nulidade diante da ausência prejuízo ao acusado, tendo em vista que foi condenado nos estritos limites da sentença de pronúncia. 4. Desnecessária apresentar a menção pormenorizada do julgamento ocorrido perante o Tribunal de Justiça no relatório do processo, bastando a alusão sucinta da anulação da primeira decisão do Tribunal do Júri decorrente do recurso de apelação, tal como aludida pelo Juiz togado, visto que em consonância com o disposto no art. 423, II, do CPP. 5. Ademais, as informações alegadas como relevantes foram mencionadas aos jurados pelo Juiz togado, durante a oitiva da psiquiatra forense, de modo que não demonstrado o prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563, do Código de Processo Penal. 6. Hipótese em que houve a discussão acerca da imputabilidade em razão da existência de dois resultados decorrentes de perícias diferentes, um fornecido pela CREMESP, que aponta a imputabilidade, e outro elaborado pelo IMES, que entendeu pela semi-imputabilidade, sendo juntado também pelo Membro do Ministério Público apostilas de origem apócrifa, cujo conteúdo trazia instruções de como burlar exames psicológicos, as quais foram refutadas quanto a sua eficiência pela perita oficial. 7. Não há nulidade na opção pelos jurados de reconhecer a imputabilidade do acusado, pois admitiu a Corte local a existência de acervo probatório a lastrear essa decisão, inclusive com laudos periciais nesse sentido. 8. A manifestação do agente ministerial durante os debates deu-se como arrazoado para fortalecimento de sua tese, de imputabilidade do réu, de melhor valor dos laudos periciais que isto atestavam e da falta de qualificação de quem elaborou laudo em contrário, não se verificando a alegada arguição preclusa de exceção de impedimento. 9. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base decorrente da culpabilidade, pois gera maior reprovação social o homicídio praticado em clínica por quem nela teria como dever profissional salvar vidas. 10. Justifica-se o trato negativo da personalidade de quem se reconhece tenha agido com ação fria e calculista, isto confirmado até por laudo pericial, onde se indicou sua falta de empatia e condescendência, como seria esperável de quem em meio social convive. 11. Estando expresso no acórdão recorrido não ter a vítima contribuído para o crime, aplica-se, em sede de recurso especial, a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 362.319/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015). 12. Não há falar em ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de homicídio qualificado. 13. Não se verifica violação do art. 619 do CPP, na medida em que o acórdão recorrido, analisando os elementos fáticos dos autos, enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Ausente, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 14. Recurso especial improvido e deferida a execução provisória pleiteada pelo Ministério Público, determinando o imediato cumprimento da condenação, delegando-se poder ao Tribunal local para a execução dos atos preparatórios. (REsp n. 1.662.529/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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