JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
03/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a presunção de certeza e liquidez conferida à Certidão de Dívida Ativa não afasta o ônus do Estado exequente de comprovar ter havido suspensão do prazo prescricional em razão de instauração de PAT. Ausente comprovação de causa suspensiva do prazo prescricional, alinhado à constatação do transcurso de prazo superior a 5 anos entre a data de ocorrência do fato gerador e do despacho que ordenou a citação do executado, é forçoso o reconhecimento da prescrição do crédito". 2. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 867.909/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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