- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO. ATO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Com relação à alegação de violação do art. 535, II, do CPC/73, suscitada pela recorrente, porquanto, segundo ela, o Tribunal a quo omitiu-se quanto à apreciação dos argumentos apresentados nos aclaratórios, verifica-se que razão não lhe assiste, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide. III - A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como de fato ocorreu, consoante trecho extraído do julgado dos Embargos de Declaração, nestes termos (fl. 172): "Na espécie, a impetrada não pode privar o aluno da chance de complementação do aprendizado e vivência da prática profissional, princípios que regem o estágio, sendo certo que da forma como colocado na Resolução n. 112 do ConsEPE, a instituição de ensino privilegia os alunos com melhores notas, fazendo-os merecedor do estágio, em detrimento dos alunos com menor aproveitamento acadêmico, e em flagrante ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Recorde-se, ainda, que o estágio não-obrigatório, previsto no artigo 2o, § 2°, da Lei n. 11.788/2008, é uma opção do aluno, e não da universidade, constituindo um verdadeiro absurdo a impetrada se opor a ele, baseada em números frios, olvidando, em favor da tecnocracia docente, realidades maiores da vida". IV - No que concerne à alegada violação ao art. 53, I, II, V, e § único, da Lei n. 9.394/96, e violação do art. 1º, §1º, e do art. 7º, I, da Lei n. 11.788/08, sob a tese de que o acórdão recorrido infringiu a autonomia universitária para estabelecer regras e critérios para a realização de programa de estágio profissional, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, destacou que a "autonomia didático-científica das universidades não é absoluta, não sendo permitido às instituições de ensino criar normas que se sobreponham aos requisitos elencados na Lei n. 11.788/2008, criando obstáculos aos direito à educação, constitucionalmente garantido" (fl. 120). V - Adentrar no mérito do acerto ou desacerto do aresto recorrido, que considerou desproporcional e irrazoável as regras estabelecidas na Resolução n. 112 do ConsEPE, além de violadora do princípio da isonomia, demandaria o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - E mesmo que ultrapassada a barreira da mencionada Súmula n. 7/STJ, não seria possível a análise da Resolução n. 112 do ConsEPE, visto que o referido ato administrativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. VII - No que trata da multa prevista no art. 538, §, do CPC/1973, aplicada à recorrente, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de serem protelatórios os embargos de declaração, encontra-se firmada em elementos de convicção que não podem ser reexaminados em sede de recurso especial, por incidência, ainda, da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.611.331/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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