JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 398 DO CPC. PETIÇÃO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL A QUO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a omissão apontada nas razões do Recurso Especial (ofensa ao art. 398 do CPC) não foi suscitada na petição dos Embargos de Declaração. 2. Muito embora, nas razões do Recurso Especial, a recorrente tenha sido específica no que concerne aos pontos essenciais sobre os quais a Corte de origem teria sido omissa, na petição dos Embargos de Declaração opostos na origem constam apenas argumentos inteiramente genéricos, isto é, a parte não explicitou a importância da apreciação de tais questões para o correto deslinde da controvérsia. 3. É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023 do CPC/2015, da novel codificação processual, exige que conste na petição de Embargos Declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal. 4. Assim, estando as razões trazidas no apelo nobre dissociadas das suscitadas nos Aclaratórios, incide, no particular, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.680.718/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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