- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, decorridos quase três anos anos da custódia do réu, não há qualquer perspectiva de que ele seja submetido a julgamento em prazo razoável, tendo havido longos períodos de inatividade - inclusive para o cumprimento de diligências requeridas pelo órgão ministerial -, e sendo registrada demora entre as datas designadas para as audiências de instrução e julgamento, estando a próxima aprazada para ocorrer em oito meses. 2. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. (HC n. 408.907/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.