- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO DECRETO-LEI N. 201/1967. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADAS. CRIME SOCIETÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica na hipótese. 3. Na hipótese em apreço, por certo, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. Malgrado seja imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, importa reconhecer a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal. In concreto, conforme a peça acusatória, os pagamentos indevidos foram feitos em nome do recorrente e do outro sócio-proprietário da empresa, os quais teriam se apropriado dos valores. 5. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte, o inquérito policial não é pressuposto para a propositura da ação penal, por ser peça meramente informativa, sendo dispensável diante da existência de elementos suficientes de convicção para fundamentar a denúncia, como no caso, no qual a denúncia foi baseada no resultado de auditoria especial realizada por técnicos do Tribunal de Contas estadual. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão pela qual a improcedência de demanda ajuizada na esfera administrativa, não vincula ação penal instaurada em desfavor do paciente. 7. A existência de decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco referente aos mesmos fatos não impede a deflagração da persecução criminal, tampouco enseja o seu trancamento, diante da autonomia e independência entre as esferas administrativa, civil e penal. Nos termos da manifestação da acusação, "não se trata de apenas de realizar o serviço, mas de ser beneficiado por termo aditivo ilegalmente confeccionado, de forma que os pedidos não necessariamente correspondem ao valor recebido". Além disso, a posterior manifestação do Tribunal de Contas não afastou a ocorrência de lesão ao erário e de irregularidades no contrato de engenharia e no seu posterior aditivo, que fora confeccionado 19 dias após a contratação original. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 102.919/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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