JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS DÉBITOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo afastou a prescrição em relação aos débitos inscritos em dívida ativa sob os números 90.2.05.007830-91, 90.4.05.023891-40, 90.6.05.018284-20, 90.6.05.0018285-00 e 90.7.05.004473-14 por concluir que tais débitos foram incluídos no parcelamento. Contudo, a ora agravante afirma que eles não foram incluídos em parcelamento, pelo que estariam prescritos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados" (AgRg no REsp 1.218.579/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/6/2016). 3. O que a ora agravante pretende é justamente negar os fatos delineados no acórdão, pelo que não se trata, o caso sob análise, de mera revaloração jurídica dos fatos. Precedente: AgRg no AREsp 792.339/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2015. 4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se inexiste litispendência, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.463.271/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.429.712/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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