JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, POR CONSIDERAR NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, CUJAS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem manteve a decisão que, na Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, assim se pronunciando sobre a arguição de prescrição: "A parte agravante sustenta ter havido a prescrição dos créditos em execução, porque transcorridos mais de cinco anos entre a sua constituição e o ajuizamento da execução. Ocorre que a exequente noticiou a interrupção do prazo prescricional pela confissão do débito fiscal para fim de parcelamento (Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, IV). Ora, a simples notícia do parcelamento torna, pelo menos, controvertida a matéria, de modo que nesse momento processual - julgamento de exceção de pré-executividade, em que não se admite dilação probatória (Súmula 393 do STJ - 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória') - não caberia reconhecer já a prescrição dos créditos tributários, nem impor à exequente o ônus de comprovar a efetiva inclusão dos créditos executados aos programas. Cabia, isto sim, à excipiente demonstrar a ocorrência indubitável da prescrição, o que não fez, já que suas alegações não se sustentam frente à notícia de parcelamento trazida pelo Fisco". No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade ao art. 174, caput, do CTN, a agravante insistiu na arguição de prescrição. III. As razões do Recurso Especial estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, alusivo à impossibilidade de dilação probatória, em sede de Exceção de Pré-Executividade, o que acarreta a inadmissibilidade do Especial, por incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.351.874/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2012. IV. De todo modo, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, rejeitado a Exceção de Pré-Executividade - na qual houve arguição de prescrição, por considerar necessária dilação probatória acerca do noticiado parcelamento -, para esta Corte decidir em sentido contrário faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 600.042/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.094.881/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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