- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO ISOLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL. ART. 36 DA LEI 8.541/1992. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Como afirmado na decisão agravada, não há qualquer violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, concluindo, de forma diversa ao que requer a Empresa, pela integração das disposições contidas nas Leis 8.541/1992, que trata do imposto de renda, e 8.981/1995, que dispõe de forma genérica sobre a legislação tributária. 2. Conforme entendimento desta Corte, firmado em Recurso Especial Repetitivo, é legal a forma de tributação prevista no art. 36 da Lei 8.541/1992 sobre as aplicações financeiras efetuadas pelas pessoas jurídicas (REsp. 939.527/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.8.2009). 3. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n. 1.543.833/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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