- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 27/10/2017
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 438 DO STJ. RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TESE DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO JUDICIAL QUE ALCANÇOU SUA FINALIDADE. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NÃO SUPRIMIDA PELO ACÓRDÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em consonância com a Súmula n. 438 do STJ é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. A princípio, não merece conhecimento tema não decidido no acórdão impugnado, ainda mais quando desacompanhado de prova inequívoca da alegação. O Tribunal de Justiça não se manifestou sobre eventual falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia nem é possível afirmar, com certeza, se a peça processual foi apresentada por defensor dativo. 3. De qualquer modo, no processo penal, é imprescindível a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade e, apesar de a paciente não haver sido encontrada para intimação pessoal, o ato de comunicação atingiu sua finalidade, uma vez que, depois da visita frustrada do oficial de justiça, advogados de livre confiança foram constituídos e promoveram sua defesa no recurso em sentido estrito, com registro de sustentação oral durante o julgamento. 4. A admissibilidade da demanda penal pelo Tribunal de Justiça não impede automaticamente, num segundo momento, depois da citação e com suporte nas alegações da resposta à acusação, novo juízo sobre a manutenção ou não do recebimento da denúncia. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 394.719/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 27/10/2017.)
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