- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que rejeitou a configuração da Fraude à Execução Fiscal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento. Precedente: EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015. 4. Constando no voto condutor que a alienação do bem se deu em 20.6.2013 e que o deferimento do pedido de redirecionamento ocorreu em 9.4.2015, não há falar em presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.681.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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