- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/08/2017, p. 16/08/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS NA FORMA EM QUE PAGA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. A PARIDADE DEVE SER OBSERVADA ENQUANTO NÃO FOREM ESTABELECIDOS OS CRITÉRIOS QUE PERMITEM A DIFERENCIAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 20. 1. Voltando-se a impetração contra a omissão sucessiva da autoridade de estender aos servidores inativos os patamares fixados para os ativos, referentes ao pagamento da GDATFA, não há falar em aplicação da Súmula 266/STF, por não se tratar de mandado de segurança impetrado contra lei em tese. 2. As normas que embasam a impetração estão diretamente relacionadas às atribuições tanto do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais possuem competência de viabilizar a efetivação do postulado da isonomia, mediante a regulamentação e adequada aplicação da legislação, podendo, inclusive, sanar as apontadas ilegalidades. Por conseguinte, o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da impetração. 3. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal [...] (AgRg no MS n. 20.625/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/2/2016), motivo pelo qual o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não tem legitimidade passiva ad causam no presente mandamus. 4. Há interesse de agir no writ, uma vez que a pretensão busca a extensão da GDATFA aos inativos, na forma em que paga aos ativos, sob pena de ofensa ao princípio da paridade, considerando que o texto constitucional garante que toda e qualquer gratificação genérica paga aos servidores em atividade, deve ser estendida aos inativos. 5. A GDATFA foi criada possuindo, em sua essência, uma nítida natureza propter laborem, decorrente da necessidade de o valor ser calculado adotando a avaliação de desempenho individual, cujos critérios estariam previstos em atos do Poder Público, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 10.484/2002, o que inviabilizaria, numa análise perfunctória, a sua extensão aos inativos e pensionistas. 6. O disposto no art. 5º, caput, e parágrafo único, da Lei n. 10.484/2002, expressamente impõe à Administração o pagamento da GDATFA aos seus servidores já aposentados e aos pensionistas, desde o momento da publicação da referida Lei. 7. É da exegese dos arts. 3º e 6º da Lei n. 10.484/2002 que até à edição de regulamento disciplinando os critérios de avaliação e de pagamento, a gratificação seria paga, de forma geral e independentemente de avaliação, no patamar de 40 (quarenta) pontos, aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança a que ela fazem jus. 8. Com a edição da Medida Provisória n. 216, de 23 de setembro de 2004, posteriormente convertida na Lei n. 11.090, de 7 de janeiro de 2005, foi determinado que até a definição dos critérios de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária, a GDATFA deveria ser paga aos servidores da ativa no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, independentemente de avaliações, nos termos do art. 31 da referida MP. 9. Tal pontuação foi garantida a todos os servidores em atividade, indistintamente, até a edição do Decreto n. 7.133, de 19/3/2010, que regulamentou os procedimentos de apuração do desempenho individual e institucional, necessários para o cálculo da gratificação. Diante disso, a Terceira Seção concluiu, naquela assentada (MS n. 11.236/DF) que, no tocante aos servidores inativos dos cargos de Agente de Atividades Agropecuárias, bem como aos respectivos pensionistas, no período compreendido entre a publicação da MP n. 216, de 23/9/2004, até a edição do Decreto n. 7.133, de 19/3/2010, deve ser assegurado o direito de receberem a referida vantagem no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, em razão do caráter geral da gratificação, vinculada tão somente ao cargo. 10. Após o referido decreto, o pagamento deverá ser feito nos termos do art. 5º da Lei n. 10.484/2002, cuja disposição é no sentido de que a GDATFA é devida no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível (redação conferida pela Lei n. 11.784, de 22/9/2008). 11. A quaestio iuris concernente à GDATFA também foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 665.406/AL, que resultou, inclusive, em tese confirmada com natureza de repercussão geral, no sentido de garantir a extensão aos inativos no mesmo patamar pago aos ativos, enquanto não fossem definidos os critérios de avaliação individual e institucional pela Administração Pública. 12. A Corte Suprema afirmou que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior, considerando ilegítima a portaria do MAPA que fazia retroagir a limitação aos efeitos financeiros da gratificação. 13. O entendimento sufragado pelo Pretório Excelso reconhece o direito dos servidores inativos ao recebimento da gratificação em comento no patamar em que efetivamente pago aos servidores em atividade, enquanto não houver critério definido pela Administração Pública para apuração da GDATFA de forma específica e diferenciada para os servidores ativos, que somente se deu com a Portaria MAPA n. 1.031/2010. 14. No presente caso, vejo que a impetrante representa os servidores inativos dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como de Auxiliar de Laboratório e Técnico de Laboratório do Quadro de Pessoal do MAPA, todos lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. 15. Em relação aos aposentados nos referidos cargos de agente, a GDATFA deve ser paga nos limites em que definidos pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, desde a edição da Lei n. 10.484/2002 até a data da homologação dos resultados das avaliações. 16. Considerando que o acórdão proferido nos autos do MS n. 11.236/DF está em conformidade com o entendimento Pretoriano, adoto os lapsos então definidos, com as adaptações que o presente caso requer, decorrentes dos cargos dos representados, também vinculados ao quadro de pessoal do MAPA. 17. No tocante aos ocupantes dos cargos de Técnico e Auxiliar de Laboratório do quadro de pessoal do MAPA, representados pela impetrante, os limites devem ser fixados considerando outros lapsos, notadamente por que tais cargos somente passaram a ser beneficiados com a previsão de pagamento da GDATFA após a edição da MP n. 295, de 29/5/2006, que expressamente determinou sua extensão. 18. Tratando-se de ação de mandado de segurança, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria (EDcl no MS n. 14.959/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 5/3/2015). 19. Segurança parcialmente concedida para reconhecer aos representados da impetrante o direito líquido e certo de perceberem a GDATFA na forma em que paga aos servidores em atividade, até a data da homologação dos resultados das avaliações funcionais e institucionais, considerando-se os lapsos e critérios expostos na fundamentação do presente voto em relação ao cálculo da gratificação e que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança não podem retroagir à data anterior à impetração do mandamus, em respeito às Súmulas 269 e 271 do STF. (MS n. 12.216/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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