- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS NA FORMA EM QUE PAGA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. A PARIDADE DEVE SER OBSERVADA ENQUANTO NÃO FOREM ESTABELECIDOS OS CRITÉRIOS QUE PERMITEM A DIFERENCIAÇÃO. 1. Não se configurou a afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 665.406/AL, em repercussão geral, reconheceu a extensão da GDATFA aos inativos no mesmo patamar pago aos ativos, enquanto não fossem definidos os critérios de avaliação individual e institucional pela Administração Pública. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.563.277/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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