- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 29/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO ANTIGO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual assentou a intempestividade do recurso com amparo nos elementos de prova colacionados nos autos. A reforma do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. A propósito: 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento (art. 525, I, do antigo CPC), não pode ser substituída por documentos que não sejam idôneos para comprovar a tempestividade do recurso. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.088.138/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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