- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 03/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTOS QUE NÃO SE AFIGURAM INERENTES AO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Recorrente especial reprovabilidade que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. 2. Em tendo sido praticado o delito de corrupção ativa como meio para encobrir ilícito eleitoral, cabível é a incidência da agravante prevista na alínea b do inciso II do art. 61 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.737.536/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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