- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2001. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto Presidencial n. 7.648/2011, a concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto . 2. In casu, o paciente teve deferido o benefício do livramento condicional e, diante do não comparecimento à Vara de Execução Penal (4/7/2011), ao ser intimado, não foi encontrado no endereço informado. Dessa forma, houve o cometimento de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do referido ato normativo. Entretanto, restou impossibilitada a apuração da falta grave, porque o apenado encontra-se em local incerto e não sabido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.624.613/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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