- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 05/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 05/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, tem deixado ao juiz da execução, em liquidação de sentença, mensurar a proporção de êxito de cada uma das partes litigantes" (AgRg no REsp n. 1.569.265/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016). 2. No caso dos autos, para fixação do percentual do decaimento das partes, seria necessário calcular o proveito econômico de cada litigante, providência inadequada incompatível com o recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 972.749/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 5/10/2017.)
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