- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A sucumbência de cada uma das partes deve ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos constante na inicial e à repercussão de cada um deles no resultado da demanda, e não em relação à quantidade de argumentos acolhidos. 2. Alterada a sucumbência já na égide do novo Código de Processo Civil, deve ser afastada a compensação de honorários, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, §14, do NCPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.358.834/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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