JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
08/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA E OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DE CADA PARTE QUE COMPETE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, cabe ao juiz da causa, em liquidação de sentença, mensurar a proporção de êxito de cada uma das partes litigantes. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 972.749/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 5.10.2017; AgRg no REsp. 1.569.265/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.3.2016; AgRg no REsp. 800.976/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 23.5.2006, p. 149. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, verifica-se não existir a necessária similitude fática entre os arestos confrontados e a aplicação de solução jurídica divergente pelos Tribunais. Logo, inadmissível a insurgência pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 756.608/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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