JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por cada parte na proporção do respectivo decaimento. 2. Hipótese em que o tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contratos bancários e atribuiu sucumbência recíproca, arcando cada parte com metade das custas e despesas processuais e com os honorários de seus próprios advogados. 3. O parcial provimento do recurso especial (no tocante à capitalização de juros em um dos contratos revisados) não caracteriza decaimento mínimo, devendo ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca, em proporção a ser apurada na liquidação 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.532.112/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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