- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por cada parte na proporção do respectivo decaimento. 2. Hipótese em que o tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contratos bancários e atribuiu sucumbência recíproca, arcando cada parte com metade das custas e despesas processuais e com os honorários de seus próprios advogados. 3. O parcial provimento do recurso especial (no tocante à capitalização de juros em um dos contratos revisados) não caracteriza decaimento mínimo, devendo ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca, em proporção a ser apurada na liquidação 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.532.112/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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