- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada, em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN em face do Clube Náutico Cruzeiro do Sul, visando a demolição e adequação de obras alegadamente irregulares, realizadas pelo réu, no Centro Histórico de São Francisco do Sul/SC. III. As instâncias ordinárias, à luz das provas dos autos e das peculiaridades do caso, concluíram pela parcial procedência da ação, ressaltando que "o aterramento da citada via pública, que implicaria dificuldade de acesso da população à Baía de Babitonga, criou, na verdade, um prolongamento da rua, antes inexistente, facilitando a visitação e o uso apropriado do local" e que "o posto de atendimento construído atende tanto aos interesses de munícipes quanto o de turistas que frequentam a localidade, e não apenas serve aos sócios do Clube Recorrido, como referiu o IPHAN". Assim, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.617.027/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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