- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 19 DO DECRETO-LEI 25/37. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando o Município de São Luís do polo passivo da demanda, julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na qual busca a condenação dos réus na obrigação de realizar a restauração da Fonte e Largo do Marajá, em São Luís/MA, tombado pelo Decreto estadual 9.651/1984. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "decisão monocrática não pode ser utilizada como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, visto que a Constituição Federal, ao mencionar a hipótese de cabimento do recurso especial prevista no art. 105, III, c, vale-se da expressão 'Tribunal', que enseja a idéia de decisão colegiada" (STJ, AgInt no REsp 1.785.538/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.782.063/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/06/2019; AgInt no REsp 1.698.496/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2019. IV. No tocante à exclusão do Município de São Luís da lide, o agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que, "restando deliberada a matéria em audiência de instrução, conforme decisão de fl. 123, afetada esta pela preclusão judicial prevista no art. 471, do CPC". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 19 do Decreto-lei 25/37, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.466.234/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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