- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME FÁTICO. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cingiu-se o Colegiado local a considerar ser "Impossível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, diante da comprovada reincidência específica e da valoração negativa de uma circunstância judicial, à luz do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal." 2. Foi fixada a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de munições encontradas em poder do recorrente, de modo que não são favoráveis a circunstâncias judiciais. E afirmado pela instância de origem haver reincidência específica, não houve o devido debate da matéria, tampouco foram manejados embargos de declaração para suprir a omissão, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. 3. Não cabe a esta Corte Superior infirmar a conclusão da instância a quo, uma vez que tal análise demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento incabível nos termos do óbice sumular n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 825.873/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.