JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Versam os autos de embargos à execução opostos pela União, à execução de sentença ajuizada pelos recorrentes, alegando, em síntese, excesso de execução. 2. Nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, atribui-se ao Superior Tribunal de Justiça a competência para apreciar recurso ordinário manejado em oposição às decisões que denegam a segurança. 3. No caso, não é o recurso ordinário via adequada para impugnar acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, julga os embargos à execução, até porque, conforme previsão legal, o recurso ordinário é interposto contra as decisões colegiadas que denegam a ação mandamental. 4. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da fungibilidade para admitir-se o recurso ordinário constitucional, porquanto a interposição deste, fora das hipóteses claramente estabelecidas pela Carta Magna, configura erro grosseiro. 5. Registre-se, outrossim, que não há falar, na espécie, em eventual aplicação do art. 1.032 do CPC/2015. Ocorre que na forma da jurisprudência, a "aplicação da possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário, prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil, é restrita à hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que não ocorreu na situação concreta, em que o recurso especial versa sobre matérias que teriam sido decididas pelo Tribunal de origem também com lastro em fundamento infraconstitucional" (STJ, AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020), tal como ocorreu no caso em julgamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 58.225/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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