- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
TRIBUTÁRIO. TAXA DECLARADA NULA. REPETIÇAÕ DE INDÉBITO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivavam os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. II - Alega o recorrente que os pedidos de cumprimento de sentença foram instruídos de forma deficitária não sendo possível a realização da análise da legitimação do pedido, sendo que não foi juntado nenhum comprovante de pagamento que comprove que os recorridos arcaram com valor da taxa considerada ilegal. III - O Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que a inércia do recorrente é o indicativo da do pagamento pelo recorrido. IV - Assim, para modificar tal entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça. V - Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 121, 123, 128, 165 e 166 do CTN e as teses a eles vinculadas. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, VI - Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. VII - Quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 810.410/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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