JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de demanda proposta por servidor estadual, na qual se postula o reajuste da parcela atinente ao vale-refeição, com fundamento na Lei estadual 10.002/93, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. O Tribunal de origem afastou a obrigação de litispendência, ao fundamento de que "os documentos acostados às fls. 24-33 comprovam a existência de ação anterior, distribuída em 06.09.1999, tombada sob o n° 001/1.05.2092009-4, a qual tramitou perante a 2a Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Contudo, o requerimento aqui posto é distinto daquela ação. Isto porque, como bem asseverado pelo Órgão ministerial, tratam-se de períodos não coincidentes - na presente demanda busca os reajustes a partir do ano de 2004. Portanto, não resta configurada a litispendência". No Recurso Especial sustenta o ora agravante que, "mesmo quando a parte, autora possui dois vínculos funcionais com o ente público, tal situação não afasta a litispendência, tendo em vista que o vale-refeição é concedido apenas uma vez, por servidor, de sorte que o ingresso de mais de uma demanda por servidor sempre configurará a litispendência/coisa julgada, quando se tratar dessa matéria", nos termos do art. 5º da Lei estadual 10.002/93. III. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da não ocorrência da litispendência, no caso, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da legislação local, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, a teor do disposto nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 980.282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/08/2017; RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1.050.647/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.633.282/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2017; AgInt no AREsp 960.743/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.078.545/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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