- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. REPRIMENDAS SUPERIORES A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incompetência do Juízo afastada pela Corte de origem, dentre outros fundamentos, em razão da prova dos autos. Revisão do entendimento cuja análise exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita pela Súmula 7 desta Corte. 2. Pretensão absolutória contrária à moldura fática delineada no acórdão recorrido pela prática da traficância de entorpecentes. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A natureza e quantidade da droga apreendida - 500g de crack - justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo legal. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal ao réu condenado à pena superior a 4 anos, imperiosa a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. 5. Inviável a conversão das penas privativas em restritivas, ante o não atendimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.331.624/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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