- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. DISPOSITIVO LEGAL INSERVÍVEL PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC 111.840/ES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. TESE NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Descabida a interposição do recurso com fundamento em violação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, por se tratar de dispositivo legal inservível para amparar a pretensão recursal em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do STF no julgamento do HC 111.840/ES. 2. Não tendo sido apreciada a tese de possibilidade de utilização da natureza e quantidade da droga para fins de imposição de regime mais gravoso pelas instâncias ordinárias e não deduzida nas razões do recurso especial, resta obstado o conhecimento da insurgência, ante a ausência de prequestionamento e porquanto caracterizada inovação recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.473.183/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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