- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 03/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - No caso, verifica-se que o ato reputado ilegal pelo próprio Impetrante, consubstanciado no não conhecimento do pedido de revisão do ato administrativo supostamente inquinado, foi publicado no DOU em 04.03.2015. A impetração, todavia, deu-se somente em 03.08.2015, quando já escoado o prazo decadencial, a teor do art. 23 da Lei n. 12.016/09. III - A interposição de recurso administrativo destituído de efeito suspensivo, a teor do art. 61 da Lei n. 9.784/99, não tem o condão de interromper a fluência da decadência, nos termos da Súmula n. 430/STF. Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.971/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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