- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/08/2016, p. 30/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE A REMUNERA. SÚMULA 421/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação movida contra o Estado de Rondônia pleiteando o fornecimento de medicação, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, decisão essa confirmada pela Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto, condenando o ora requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Estado de Rondônia interpôs o presente Pedido de Uniformização, afirmando, em síntese, que, no caso, a representação judicial da parte adversa é feita pela Defensoria Pública Estadual, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da Súmula 421/STJ. 3. A Corte Especial do STJ pacificou, há muito, o seu entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, ou contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública, conforme decidido na Súmula 421/STJ e no Recurso Especial 1.199.715/RJ, julgado sob o rito dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). Procedência do pedido. (Pet n. 11.354/RO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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