- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso no qual foram realizadas diversas penhoras, porquanto insuficientes para garantia do valor integral do débito, e a devedor apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença após a intimação da última delas, deixando o tribunal de origem de analisá-la ao fundamento de ter ocorrido a preclusão temporal. III - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo o qual a garantia do juízo constitui pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta a ocorrência de preclusão temporal. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.695.000/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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