- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. In casu,o decreto prisional encontra-se destituído de fundamentação idônea, limitando-se a destacar circunstâncias já elementares dos delitos perseguidos, sem apontar riscos concretos ao processo ou à sociedade. 2. Verificando que a fundamentação para a restrição da liberdade do paciente e corréu é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que afaste a existência de identidade fático-processual entre os réus da ação penal, deve a concessão da ordem ser estendida, na forma do art. 580 do CPP. 3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente LUAN FELIPE DA SILVA SANDES, e, de ofício, aplicar o art. 580 do CPP para estender a ordem ao corréu LUCIMAR GONÇALVES DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 410.744/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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