- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. In casu, a prisão foi justificada no risco de fuga em razão do paciente residir em comarca diversa da que foi praticada a conduta delitiva, fundamentação baseada em presunção e desprovida de suporte em circunstâncias concretas do caso. 2. Verificada a identidade fático-processual do paciente e corréus uma vez que a fundamentação do decreto prisional é comum a todos, não tendo sido apontado qualquer elemento subjetivo que afaste a aplicação do artigo 580 do CPP deve a ordem de soltura ser estendida de ofício. 3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente DIEGO ARAUJO DE OLIVEIRA, e, de ofício, aplicar o art. 580 do CPP, para estender a ordem de soltura aos corréus ROBSON LUIZ DA SILVA e SALETE BARBOSA ARAÚJO, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 365.984/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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