- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA. PRECEDENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão do Juiz de primeiro grau que indeferiu a impugnação dos cálculos apresentados pelo DEPRE, nos autos do cumprimento de sentença em Ação de Desapropriação. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrente. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. 4. In casu, o Tribunal de origem afirmou que há coisa julgada. Vejamos: "Por outro lado, sob a força inafastável da coisa julgada, os critérios estabelecidos especificamente para o débito objeto desta lide devem prevalecer sobre o entendimento consolidado, vinculado o juízo de execução às disposições do título executivo." (fl. 255, grifo acrescentado). 5. Assim, devem ser observados os critérios da sentença em respeito ao princípio da coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.325.272/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2016; AgRg no REsp 1.472.388/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/10/2014, e AgRg no REsp 1.435.970/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segundas Turma, DJe 29/9/2014. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015. 7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.685.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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