- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA QUE AINDA NÃO CONCLUIU OS ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS, TAMPOUCO COMPLETOU 25 ANOS DE IDADE. SÚMULA 340/STJ. FUNDAMENTO DO JULGADO NA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 180/78. IMPOSSIBILIADADE DE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que determinou o restabelecimento do beneficio previdenciário da recorrida, desde a data do cancelamento indevido até que a autora atinja 25 anos de idade ou complete os estudos superiores, ordenando o pagamento das prestações vencidas. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência do STJ de que a lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente na data do óbito do segurado, nos termos do que dispõe a Súmula 340/STJ. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a instituidora do benefício faleceu em 10 de junho de 2007, e que nos termos da legislação vigente à época, arts. 147 e 153 da Lei Complementar 180/78 do Estado de São Paulo, era possível a continuação do recebimento do benefício por filho maior de 21 anos, até concluir o curso superior ou completar 25 anos de idade, se universitário. Logo, o falecimento da segurada e instituidora do benefício deu-se anteriormente à edição da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, o que afasta a aplicação do referido diploma legal. 4. Ademais, obtempera-se que o acolhimento das alegações do recorrente, de que a recorrida não possui os requisitos necessários para o recebimento do benefício previdenciário, demanda a análise dos dispositivos das Leis Complementares 180/78 e 1.012/07, ambas do Estado de São Paulo, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. 5. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.680.720/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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