- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIADOR. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Conforme dispõe o art. 4º da Lei 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida não somente contra o devedor principal (inciso I) e o "responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado" (inciso V), mas, também, contra o fiador (inciso II). 5. O Tribunal a quo consignou: "No caso em julgamento, observo que a executada foi citada em 25 de março de 2003 (doe. 2 - f. 7), data na qual foi iniciada a contagem do prazo qüinqüenal. Todavia, em 7 de junho de 2005, foi realizado o parcelamento da dívida (doe. 2 - f. 17/18), fato que interrompeu a prescrição conforme disposição do art. 174, IV, CTN. Em 20 de abril de 2006 restou demonstrado o inadimplemento da empresa executada ao parcelamento (doe. 2 - f.26), o que ocasionaria o reinício da contagem do prazo; contudo, os embargos do devedor (0024.03.086443-3) postergaram o mesmo para 17 de setembro de 2007, data do trânsito em julgado. Por certo, a prescrição ocorreu em 17 de setembro de 2012, quando não mais se podia pretender a inclusão dos fiadores no polo passivo da execução fiscal. Ainda assim, em 8 de agosto de 2014 (doe. 2 - f.82/84), o Estado de Minas Gerais requereu a inclusão dos agravados à lide."(fls. 589, e-STJ). 6. Com efeito, tem entendido este Tribunal que "a citação do contribuinte interrompe a prescrição em relação ao responsável tributário, verificando-se a ocorrência desta se transcorridos mais de cinco anos entre aquela citação e a citação do sócio co-responsável" (REsp 521.051/SP, Relator Min. Luiz Fux, DJU 20/10/2003), entendimento que se aplica, mutatis mutandis, para o caso de fiador. Precedente: AgRg no Ag 645.273/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJe 20/06/2005. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.655/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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