- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. COBRANÇA DA TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. ART. 47, I E II, DA LEI 9.636/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 10.852/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356/STF. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 47, I e II, da Lei 9.636/1998, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 10.852/2004, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar porquanto verifica-se que o STJ, diante do entendimento firmado pelo STF na ADI 2586, pacificou o posicionamento de que a TAH (Taxa Anual por Hectare) tem natureza de preço público, estando, portanto, sujeita à prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.012/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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