- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. DNPM. COBRANÇA DA TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM O POSICIONAMENTO SÓLIDO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO HISTÓRICO PROCESSUAL PARA RATIFICAR A OCORRÊNCIA CONCRETA DA PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "O cerne da lide repousa na ocorrência ou não da prescrição do crédito referente à cobrança pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de valores devidos a título de titulo de Taxa Anual por Hectare - TAH. Em relação à prescrição (...) a taxa anual por hectare possui natureza jurídica de preço público, afastando-se, portanto, a disciplina própria do direito tributário. Aliás, este também é o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n° 2586 (...) No caso em exame, trata-se de cobrança de TAH consubstanciada na CDA juntada aos autos com vencimento em 31/07/2002, com débitos inscritos em dívida ativa em 28/11/2012 e ajuizamento da execução fiscal em 18/2/2012. O processo de cobrança do débito que ensejou a inscrição em dívida ativa iniciou-se, portanto, posteriormente ao decurso do prazo prescricional, sendo certo que não foi apresentada, pela parte exequente, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo de cobrança. Deste modo, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição (...) Diante do exposto, nego provimento à remessa e à apelação, nos termos da fundamentação supra" (fls. 214-215, e-STJ). 2. Verifica-se que o STJ, diante do entendimento firmado pelo STF na ADI 2586, pacificou o posicionamento de que a TAH (Taxa Anual por Hectare) tem natureza de preço público, estando sujeita à prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/1932. Incide a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, revisar o histórico da marcha processual diferentemente do que se fincou no acórdão combatido para ratificar a ocorrência ou não da prescrição é tarefa que demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.834.151/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.