- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL 13.383/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo recorrido contra o recorrente, objetivando "o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez de forma integral da última remuneração, bem como o recebimento da RETP em 80% e VOP com os devidos reflexos." (fl. 165). 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do Município, e assim consignou: "Entretanto, a prova pericial concluiu que a patologia apresentada pelo autor se enquadra na exceção legal (acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável) prevista no artigo 1º Lei Municipal nº 13.383/2002, sendo devida a aplicação da aposentadoria integral (fls. 38/42)." (fl. 169, grifo acrescentado). 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Municipal 13.383/2002. 6. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da aludida Lei Municipal 13.383/2002, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017. 7. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.697.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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