- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
RECURSO ESPECIAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "a União não impugnou os presentes embargos, vindo somente a interpor o recurso de apelação, juntando documentos. A parte embargada deixou de acostar aos autos a prova indispensável para o deslinde da controvérsia, o fazendo em momento inoportuno, ou seja, em sede de apelação. Nesse compasso, entendo que, no caso concreto, não deve ser admitida a juntada de documento novo em grau recursal, porquanto a embargada/exequente já tinha o conhecimento dos parcelamentos acordados. Ou seja: não se trata de fato superveniente, como também não fora descrito qualquer elemento que impedisse essa demonstração em momento oportuno. (...) Assim, não vejo motivos para reformar a sentença vergastada, motivo, pelo qual, rejeito a apelação interposta pela União - Fazenda Nacional" (fls. 253-255, e-STJ, grifei). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 913.559/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2016. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.680.350/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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