- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL - APROPRIAÇÃO POR DEPOSITÁRIO FIEL -, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. QUESTÕES CUJA ANÁLISE IMPLICA O REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Para a análise das teses recursais de que o agravante incorreu em erro de proibição ao cometer o crime de apropriação indébita, de afastamento da causa de aumento prevista no inciso I do § 1º do art. 168 do Código Penal por ausência de dolo na conduta do recorrente e de redução da pena de multa por alegada dificuldade financeira, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Na espécie, a questão relativa ao afastamento da Súmula n. 231/STJ não foi suscitada anteriormente. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.012.482/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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