JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, TENTATIVA E ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas, no julgado combatido, os alegados vícios de omissão e obscuridade. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a decisão está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, assentada no sentido de que as questões atinentes à subsunção do fato à norma, reconhecimento do estado de necessidade e da forma tentada do delito, não verificada pelas instâncias ordinárias - soberanas na apreciação e interpretação dos fatos, circunstâncias e provas - demandariam, sem sombra de dúvidas, o profundo revolvimento do acervo probatório por esta Casa, o que é, terminantemente, vedado pelo empecilho da já mencionada Súmula 7. 3. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. In casu, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, não houve alteração na segunda fase e, por fim, a pena foi acrescida de 1/3 pela causa de aumento do § 1º, inciso III, do art. 168 do CP, resultando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.011.231/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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