- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 30/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 3. Hipótese em que a contradição se evidencia porque a conclusão não decorre logicamente da fundamentação do acórdão, da lavra de antecessor do atual relator. 4. In casu, o acórdão concluiu pela exclusão da multa moratória incidente sobre parcela do débito depositada para fins de adesão ao programa de parcelamento, malgrado fundamentar-se em que o procedimento para parcelamento da dívida é indiferente para a incidência da multa. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para corrigir a contradição apontada e manter a incidência da multa moratória no patamar máximo sobre o montante consolidado do débito, como estabelecido na origem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.140.467/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017.)
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