- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA PELO ART. 557, § 2º, DO CPC. SERVIÇO ESSENCIAL. PRETENSÃO DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE GÁS AO ARGUMENTO DE INADIMPLÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examinem, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Deveras, o acórdão embargado, em suas razões de decidir, determina a exclusão da multa de que trata o art. 557, § 2º, do CPC, mas, em sua parte dispositiva, nega provimento ao agravo regimental. Logo, o recurso integrativo deve ser acolhido, a fim de sanar a contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo do decisum embargado, e confirmar o parcial provimento do agravo regimental, para decotar a multa em comento. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.165.298/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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