JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
24/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 24/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO MESMO FATO DELITUOSO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS QUE TRAMITARAM EM JUÍZOS DIFERENTES. PROCEDÊNCIA. VERIFICAÇÃO, NO ENTANTO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PACIENTE ACUSADO DO CRIME DE ROUBO DE UM VEÍCULO PERTENCENTE À MESMA VÍTIMA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA PROFERIDO QUANDO JÁ TRANSITADA A AÇÃO PENAL INTENTADA POR ÚLTIMO. COISA JULGADA EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA, ENTRETANTO, DA CONDENAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AGENTE. 1. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (Art. 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos). 2. No caso, observa-se que a mesma conduta de subtrair, mediante emprego de arma de fogo, determinado veículo automotor na posse de certa vítima, foi imputada ao paciente em duas ações penais que tramitaram em juízos diversos, donde se infere a ocorrência dupla condenação pelo mesmo fato. 3. No caso, não se nega que, em determinado momento, a ação penal proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Cubatão/SP encontrava-se eivada de vício, tendo em vista a ocorrência da litispendência, já que ajuizada quando em trâmite outra ação penal, em razão dos mesmos fatos. 4. Ocorre que, quando da confirmação da condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, pela 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (em 26/9/2012), já havia o trânsito em julgado da condenação, por ocasião dos mesmos fatos, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Cubatão/SP (10/9/2012), donde se infere que, na circunstância daquela condenação, já se havia operado o instituto da coisa julgada. 5. Em que pese a referida conclusão justifique a anulação da Ação Penal n. 0003717-50.2010.8.26.0590, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, cuja pena definitiva foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, tendo em vista que esta pena é a menos grave, em comparação com a pena aplicada na ação penal que transitou em julgado primeiro (7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão), deve prevalecer a situação mais favorável ao paciente. 6. Com efeito, diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo paciente, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência), ante a observância dos princípios do favor rei e favor libertatis. 7. Ordem concedida para reconhecer a coisa julgada entre as ações penais em que o paciente foi duplamente condenado pelo crime de roubo circunstanciado, devendo prevalecer apenas a condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, na Ação Penal n. 0003717-50.2010.8.26.0590, na qual ele foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa. (HC n. 281.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 24/11/2017.)
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