- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE REPRESENTAÇÃO E INSTAURAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. "A prevenção interna é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão (EDcl no AgRg no Ag 1.314.825/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/03/2017). 2. O Órgão Especial do TJ/SC, ao apreciar o mandado de segurança impetrado por magistrado contra o recebimento de presentação e instauração de reclamação disciplinar, denegou a ordem sob múltiplos fundamentos, a saber: (a) a autoridade coatora (Corregedor - TJ/SC) retificou o fundamento para a abertura da apuração de falta disciplinar e foi dado ao impetrante oportunidade de manifestação a respeito, mantendo-se o objeto da investigação - indevida incineração de autos; (b) afastada a ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e ao dever de imparcialidade, pois, segundo o acórdão, o procedimento diz respeito a investigação preliminar, cabendo ao representado apresentar informações quanto aos fatos, conforme preceitua o § 1º do art. 9º da Resolução 135/2011 do CNJ; (c) afastada a alegação de parcialidade do Corregedor porque não demonstrada a sua animosidade ou suspeitabilidade; (d) não foram descumpridos os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Resolução 135/2011 do CNJ, pois oportunizadas as informações nos autos da Reclamação Disciplinar; (e) o indeferimento do arquivamento do procedimento investigatório está pautado por decisão fundamentada da autoridade; (f) não houve violação do direito do impetrante com a reunião de dois processos administrativos para julgamento conjunto, pois "[...] não se tem qualquer evidência nos autos que aponte supressão de direito de defesa ou circunstância prejudicial ao exercício desse direito. Ao contrário, o incidente apontado como pendente no Conselho da Magistratura (Recurso Administrativo n. 2015.900048-8) já foi julgado e arquivado, circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade por supressão da autoridade daquele Conselho". 3. O recurso ordinário, entretanto, não traz a impugnação específica aos fundamentos do julgado, razão pela qual deve ser mantida a incidência do óbice contido na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.231/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.