JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. AVISO DE LANÇAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 511 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Como exposto no acórdão recorrido, o "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para comprovar que está quitada a obrigação da parte recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial (AgInt no AREsp 1.054.083/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/8/2017; AgInt no AREsp 953.443/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017, e AgInt no AREsp 379.655/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/5/2017). 2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e de que a juntada do comprovante de agendamento caracteriza a sua deserção, não sendo admitida a juntada posterior do comprovante de pagamento em virtude da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 960.461/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/8/2017). 3. Inexiste, portanto, omissão quanto à análise de documentos juntados posteriormente à interposição do recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.042.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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