- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/10/2017, p. 18/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Na hipótese, o decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do CPC/1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, sob a égide do CPC/73, no ato de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A orientação desta Corte, para os recursos interpostos quando da vigência do referido diploma processual civil, é no sentido de que a tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos Correios. Súmula 216 do STJ. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial. 4.1. Na hipótese em tela, processo originário do Estado de Minas Gerais, o protocolo postal está disciplinado na Resolução 642/2010, alterada pela Resolução 747/2013, cuja redação vigente à época da interposição do reclamo veda expressamente a utilização do sistema postal para recursos especiais e respectivo agravo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 961.468/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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